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	<title>Elson Ferreira</title>
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	<title>Elson Ferreira</title>
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		<title>Limites da liberdade de expressão para o bem coletivo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[elsonferreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Nov 2022 18:52:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o surgimento da internet, nasce em conjunto, a necessidade de o Estado regulamentar normas jurídicas sobre suas atuações, consequências e limites. O acesso ilimitado aos veículos de interação e sociabilidade, por sua vez, contribui para a democracia do país e para a efetivação de determinados direitos, como o direito à liberdade de expressão e [&#8230;]</p>
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<p>Com o surgimento da internet, nasce em conjunto, a necessidade de o Estado regulamentar normas jurídicas sobre suas atuações, consequências e limites. O acesso ilimitado aos veículos de interação e sociabilidade, por sua vez, contribui para a democracia do país e para a efetivação de determinados direitos, como o direito à liberdade de expressão e à informação, conforme preceitua o inciso IX e XIV, respectivamente, do art. 5° da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, in verbis:</p>



<p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX &#8211; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV &#8211; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.</p>



<p>Advém, com isso, o denominado Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965 de 23 de abril de 2014, para estruturar os “parâmetros gerais acerca de princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar algumas diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público”.</p>



<p>Abordadas essas questões, vale destacar que a dimensão de usuários ativos na internet e nas redes sociais apresenta, ainda, consequências negativas. Assim, pode-se citar a grande quantidade de informações que circulam no mundo virtual. Estas informações podem e são criadas de forma desmedida, por qualquer indivíduo e possuir cunho verídico ou mentiroso. A criação e divulgação de obscurantismo com ou sem finalidade específica é chamada de fake news.&nbsp;</p>



<p>Nesse sentido, Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, define direito como “poder da ação, assente na ordem jurídica, destinado à satisfação de um interesse”. Assim sendo, poder-se-ia assegurar que veicular notícias falsas é amparado pela legislação, na justificativa de que esta ação é simplesmente a satisfação de um interesse individual.</p>



<p>Dada essas explanações, o mestre em Direito Constitucional, Alexandre Sankievicz, em sua obra “Liberdade de Expressão e Pluralismo”, conceitua o direito à liberdade de expressão e ainda a unção desta com as eleições periódicas como forma de garantia aos direitos fundamentais. Este conceito, de acordo com o constitucionalista, é uma forma livre de pressionar os governantes a solucionar os problemas sociais através dos meios de comunicação e justamente dessa liberdade garantida à própria sociedade.&nbsp;</p>



<p>Contudo, há diversas outras teorias adotadas para definir liberdade de expressão, como por exemplo, objeto de manifestação da autonomia individual, instrumento para a busca da verdade e realização da democracia. E ainda, Stuart Mill e Holmes afirmam que a proteção ao direito à informação, mesmo que falsa, é necessária para viabilizar a busca da verdade por meio da livre competição de ideias.&nbsp;</p>



<p>A liberdade de expressão é essencial no jornalismo, mas existem limites? E se existem, quais são? Quando nos voltamos ao histórico no Brasil, Isabel Lustosa, (2000) recorda que a mesma liberdade de expressão que conhecemos hoje, só foi efetivada devido ao amparo da imprensa. Lá na época da Independência do Brasil os jornais impressos tiveram um papel doutrinário e o conhecimento era substituído pela opinião.</p>



<p>Como a autora afirma: “Os primeiros jornais representavam uma um ideal político e também foram responsáveis pela liberdade de expressão no Brasil”, Lustosa (2000, p.01).&nbsp;</p>



<p>Os jornais que deram início à imprensa no Brasil, como o da Coroa Portuguesa, o Gazeta do Rio de Janeiro e o Correio Brasiliense fabricado por José Hipólito da Costa em Londres, destacam-se em razão da sua importância para a divulgação de informações. E começaram no Brasil o que compreendemos hoje como liberdade de expressão. Prosseguindo um pouco mais, no ano de 1970 jornais tais como O Globo e a Folha de São Paulo apareceram com a essência empresarial.&nbsp;</p>



<p>Nos tempos mais modernos, jornais como Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo iniciaram um procedimento de mecanização que acarretou na época inúmeras dispensas de jornalistas. Com o passar dos anos criou-se uma comunicação entre o jornalista e os programas de computador, nascendo assim modernos profissionais que tiveram que aprender as novas tecnologias.</p>



<p>Estas novas tecnologias, são o que temos agora no cenário contemporâneo, e com ele surgiu a comunicação em massa. O fluxo de informações e de conhecimentos acelerou-se a partir dos meios de comunicação de massa e pela internet e espaços de escrita online “oferecem as possibilidades e restrições do que pode ser escrito e do que provavelmente será escrito” (BARTON &amp; LEE, 2015, p.55).&nbsp;</p>



<p>Assim, a liberdade de expressão encontrou novos significados, nem sempre bons. Com redes sociais, a sociedade pode emitir notícias falsas e sensacionalistas em um ritmo descontrolado e causar até pânico em parte da população, e tudo se torna em nome da liberdade de expressão. Porém, essa questão é muito confundida perante a sociedade que, por vezes, utiliza a prerrogativa da liberdade de expressão em invenções equivocadas de informações e ainda as propaga aos demais.&nbsp;</p>



<p>Assim, quais os limites que a liberdade de expressão teria de ter nestes espaços? Como se limita a mesma? Nos últimos anos as próprias redes sociais vêm sendo impelidas pelo governo americano, berço do Facebook, Instagram, Twitter, entre outras redes, a contribuir com mecanismos de buscas de falsas notícias que as tirem do ar ou adequem com avisos às pessoas.&nbsp;</p>



<p>Com o passar do tempo e o desenvolvimento da sociedade, cumulado aos avanços tecnológicos e a necessidade de que o repasse de informações se dê da forma mais rápida possível, o jornalismo eletrônico demonstrou ser a principal saída para combate a estas opiniões muitas vezes imorais, ou sem respaldo científico que, em nome da liberdade de expressão, se tem propagado. Mesmo porque essa expansão do fluxo de informações constitui também um grande fator transformador da sociedade e da forma de agir e pensar do ser humano.</p>



<p>Vale lembrar que o jornalismo eletrônico é atualmente o mais utilizado pelos usuários que desejam se informar. Ocorre que este também permite que os próprios usuários se tornem informadores e sejam capazes de divulgar, opinar e se relacionar com a notícia. Logo, não possuem somente o papel de ouvinte estático.</p>
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		<title>A responsabilidade civil das redes sociais na remoção de conteúdos ilícitos</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Nov 2022 18:51:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No cenário de frequentes avanços tecnológicos em que o habitual se tornou digital, é indiscutível a importância e o alcance dos provedores de aplicações no meio social, dentre os quais compreende as chamadas “redes sociais”. É evidente a responsabilidade da pessoa que insere conteúdo ilícito em site de relacionamentos, a questão é o grau de [&#8230;]</p>
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<p>No cenário de frequentes avanços tecnológicos em que o habitual se tornou digital, é indiscutível a importância e o alcance dos provedores de aplicações no meio social, dentre os quais compreende as chamadas “redes sociais”. É evidente a responsabilidade da pessoa que insere conteúdo ilícito em site de relacionamentos, a questão é o grau de responsabilidade civil do provedor de hospedagem nesse contexto, uma vez que, os atos ilegais praticados refere-se a postagens expostas na plataforma por terceiros.</p>



<p>Assim, esclarece que a Responsabilidade Civil consiste no efeito jurídico e patrimonial de reparar o dano que foi causado a outrem, portanto, surge com um descumprimento legal ou obrigação contratual, no qual resulta em conduta prejudicial à vítima.</p>



<p>Neste sentido, ao considerar que as redes sociais são apenas veículos de exposição de conteúdos alheios, é possível entender a inexistência de obrigação em controlar a sua rede, tendo em vista que, a fiscalização e a consequente exclusão de informações poderão ser entendidas como liberação da Censura e a consequente restrição do Direito de Livre Expressão, hipótese que destoa frontalmente dos preceitos constitucionais.</p>



<p>Em razão disso, em ocorrências anteriores a vigência da lei 12.965, o Superior Tribunal de Justiça [1], de forma reiterada, afastava a responsabilidade do provedor de conteúdo ante a necessidade de prévia análise do poder judiciário para a remoção das publicações em ambiente virtual, não consentindo com a simples notificação extrajudicial do prejudicado com a suposta identificação de irregularidades, a fim de evitar intervenções arbitrárias e impedir que o critério fosse limitado a conveniência, impossibilitando a responsabilização do site, seja por reputar a autoria das informações aos usuários, seja pela impossibilidade de retirada por via unicamente administrativa.&nbsp;</p>



<p>Contudo, ao se instalar decisões judiciais antagônicas, por compreender que assim como os direitos citados, é impositivo admitir que a Constituição Federal de igual modo prevê o direito à honra, à vida privada e o direito à imagem; institutos ameaçados pela conivência dos sites de relacionamento, resultando assim na responsabilidade civil do provedor de aplicação em indenizar os danos decorrentes da sua conduta omissiva.</p>



<p>Assim, com o advento do Marco Civil da Internet, a primeira legislação a regular a Responsabilidade Civil dos provedores de internet, estabeleceu a regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo nos sítios eletrônicos, conforme explicitado no artigo 19, que ora transcreve:</p>



<p>Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.</p>



<p>Em contrapartida, impôs as redes sociais a exclusão com a simples notificação extrajudicial no que concerne a remoção de imagens e vídeos contendo cenas de nudez e atos sexuais de caráter privado, incorrendo na possibilidade de responsabilização, se após a ciência do ato infringente, permanecer inerte, com a devida aplicação do que preceitua art. 21 do texto legal.</p>



<p>No entanto, a promulgação da norma não foi suficiente para sanar a divergência delineada, por entender que a aplicação da medida se contrapõe a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que, o trafego rápido dos dados ilícitos exige a desburocratização e agilidade para conter maiores prejuízos aos usuários, neste sentido, o avanço da tecnologia demonstrou um grande risco a ordem constitucional, e assim, a fim de revogar qualquer contrariedade ou obscuridade, a presente temática atualmente é objeto do Recurso Extraordinário de nº 1.037.396, ainda pendente de Julgamento pelo o Supremo Tribunal Federal.</p>



<p>Não obstante, a despeito da inconclusão da análise pelo STF, fora prolatada recentemente decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com a consequente responsabilização civil do Facebook, que ao descumprir a legislação, optou por remover postagem sem a devida notificação judicial, e por isso, condenado ao pagamento de verba indenizatória ao Usuário.</p>
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		<title>Contrato de compra e venda, escritura e registro de imóvel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[elsonferreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Nov 2022 18:50:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo aborda de forma simples e objetiva a diferença de documentos indispensáveis para validação de compra e venda de imóvel até o seu registro, trazendo no desenvolvimento exemplos práticos. Muitos acreditam que qualquer dos documentos citados acima, tem a finalidade de dizer quem é o dono de um determinado imóvel, no entanto, cada um [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O artigo aborda de forma simples e objetiva a diferença de documentos indispensáveis para validação de compra e venda de imóvel até o seu registro, trazendo no desenvolvimento exemplos práticos.</p>



<p>Muitos acreditam que qualquer dos documentos citados acima, tem a finalidade de dizer quem é o dono de um determinado imóvel, no entanto, cada um desses documentos tem finalidade e requisitos de validade diferentes um do outro.</p>



<p>Ao iniciar a vida adulta, é comum que que você queira seguir seu próprio caminho desapegando-se da dependência de sua família e após ter uma fonte de renda comprovada o primeiro passo é a conquista da casa própria, no entanto, por falta de conhecimento e orientação de um profissional muitas vezes o sonho de conquistar uma casa própria pode se tornar um pesadelo.</p>



<p>Primeiramente, vejamos a definição de cada documento citato:</p>



<p>Contrato de compra e venda: Trata-se de um instrumento particular, elaborado por um advogado, referente a um acordo bilateral e consensual de vontades entre as partes, a qual uma das partes se obriga a dar algo em favor da outra parte em troca do valor cobrado. Pode ser formalizado por pessoa física ou jurídica. Neste documento, muito conhecido como “contrato de gaveta” será descrito o objeto e natureza do bem a ser vendido, informações do comprador, vendedor e obrigações dos mesmos.</p>



<p>Escritura de imóvel: Trata-se de um instrumento público, elaborado em um cartório de notas, com o objetivo de validar a compra e venda de determinado imóvel, ou seja, é documento essencial para garantir-lhe o direito sobre determinado imóvel. Está previsto no artigo 108 do Código Civil, o qual afirma ser este um instrumento essencial para validade do negócio jurídico que visa a transferência de titularidade.</p>



<p>Registro de imóvel: Trata-se de documento público, elaborado pelo cartório de imóvel, com o objetivo de consolidar efetivamente a transferência do bem ao comprador, que, a partir de então, passa a ser o proprietário e responsável pelo mesmo. Ao final do registro, deverá o mesmo solicitar a cópia da certidão de inteiro teor de matricula do imóvel, o qual detalha o histórico completo daquele bem, incluindo os proprietários anteriores.</p>



<p>Dada as definições de cada um, podemos agora adentrar no mérito.&nbsp;</p>



<p>Vejamos: Talvez você esteja se perguntando como conseguiu efetuar o registro de determinado imóvel, apenas com o contrato de compra e venda. Calma! Tem uma explicação.</p>



<p>Ocorre que a Lei Federal 9.514/97, a qual trata do sistema de financiamento imobiliário, prevê em seu artigo 22° que o contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública.</p>



<p>Mas o que é alienação fiduciária?</p>



<p>Alienação fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, ou seja, você compra um imóvel, no entanto, ele apenas será seu, após a quitação de todas as parcelas referente ao seu contrato. Em regra, usamos a alienação fiduciária quando financiamos um imóvel, neste caso, o banco que será o fiduciário fica com o domínio da coisa e o comprador que será o fiduciante fica com a posse do mesmo até que seja quitado todas as parcelas daquele contrato e assim será efetuado a tradição da coisa para fins de registro.</p>



<p>Para melhor compreensão, vejamos a explicação dada em uma dinâmica à realidade cotidiana, por meio de dois exemplos:</p>



<p>Exemplo 1: João é proprietário de um imóvel em Recife e decide vende-lo a Maria por R$ 200.000,00. Maria por sua vez, informa a João que irá pagar R$ 50.000,00 à vista e R$ 150.000,00 a prazo, para pagamento em 40 parcelas mensais que será pago diretamente a João em sua conta bancária.&nbsp;</p>



<p>No exemplo acima, para que o negócio tenha validade e segurança jurídica para ambos, João irá realizar um contrato de compra e venda com Maria, o qual será averbado por meio de escritura pública em cartório de notas, para posterior registro de imóvel em cartório de Imóveis por parte de Maria. Ou seja, João irá averbar o contrato de compra e venda como forma de validar e garantir que será pago por Maria, que por sua vez, irá averbar o contrato de compra e venda como forma de garantir o direito de transferência de titularidade daquele imóvel, após o pagamento das parcelas acordadas, visto que esse é requisito essencial para que seja feita a transferência de titularidade.</p>



<p>OBSERVAÇÃO: Se Maria se atentar para a lavratura da escritura pública no exemplo dado acima e João vier a efetuar um contrato de compra e venda com outro comprador, sobre o mesmo objeto do contrato efetuado com Maria e este outro comprador realizar a escritura pública da compra e venda do imóvel, este passará a ter pleno direito sobre o imóvel, tendo em vista que foi cumprido todas as exigências legais e Maria dificilmente conseguirá reaver o bem, devendo resolver pendencias por ter efetuado o pagamento a João por meio de um processo judicial contra o mesmo e aguardará todos os prazos e formas de um processo judicial, não podendo ter a posse ou propriedade do bem.</p>



<p>Exemplo 2: João é proprietário de um imóvel em Recife e decide vende-lo a Maria por R$ 200.000,00, no entanto, que o pagamento deverá ser a vista. Maria por sua vez, informa a João que irá pagar R$ 50.000,00 como entrada e R$ 150.000,00 por meio de um financiamento imobiliário, visto que não será possível arcar com tal valor de forma integral.</p>



<p>No exemplo acima, João irá realizar um contrato de compra e venda com Maria, o qual terá como clausula garantia em alienação fiduciária por parte do valor. Desse modo, apenas o contrato de compra e venda é valido para que seja efetuado o registro do imóvel no cartório de Imóveis que, com o respectivo registro e, ao depois, da averbação da quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária, operará a transmissão da propriedade imóvel ao comprador, ou seja, irá existir o registro daquele contrato a matricula do imóvel, o qual será transferido ao comprador após a apresentação da quitação da dívida, tornando o comprador o legitimo proprietário daquele bem.</p>



<p>Por fim, para que o sonho da casa própria não se torne um verdadeiro pesadelo é importante atentar-se aos requisitos para validade daquele negócio jurídico e estar acompanhado de um advogado é indispensável para que tudo ocorra legalmente, evitando prejuízos e problemas futuro.</p>
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		<title>Direito à herança no regime da separação de bens</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Nov 2022 18:50:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Desde a antiguidade é notória a existência do instituto da família e, ao longo dos anos o conceito familiar deixa de ser único e passa a ser compreendido de diversas outras maneiras, isso ocorre pelo avanço da sociedade e as mudanças inevitáveis acarretadas por este fato. A necessidade do ser humano em construir relações afetivas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Desde a antiguidade é notória a existência do instituto da família e, ao longo dos anos o conceito familiar deixa de ser único e passa a ser compreendido de diversas outras maneiras, isso ocorre pelo avanço da sociedade e as mudanças inevitáveis acarretadas por este fato.</p>



<p>A necessidade do ser humano em construir relações afetivas estáveis, fez com que o conceito de família surgisse, e em primeiro momento o núcleo familiar se via somente com o casamento civil entre o homem e a mulher e os filhos advindos desta união formalizada.</p>



<p>Atualmente, o direito brasileiro abrange as diversas formas e conceitos familiares existentes, sejam eles a família monoparental, socioafetiva, entre outros.</p>



<p>Neste sentindo, o casamento civil deixou de ser requisito obrigatório para a formação de família e passou a ser optativo aos casais.</p>



<p>O casamento é um instituto regulado pelo Código Civil Brasileiro, eivado de direitos e deveres e seu principal requisito é a livre vontade de ambos os nubentes em celebrar a união. Deste modo, visando a proteção unilateral de patrimônios e os direitos econômicos da nova família que será formada, o Código Civil traz os regimes de casamento que deverão ser escolhidos e acordados no ato do pedido de habilitação.</p>



<p>São quatro os regimes de bens regulamentados pela legislação brasileira, quais são:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Regime da comunhão parcial de bens, na legislação vigente, será o regime legal senão houver convenção nulidade ou ineficácia;</li><li>Regime da comunhão universal;</li><li>Regime da participação final nos aquestos;</li><li>Regime da separação total de bens</li></ul>



<p>Visto isso, adentremos no entendimento do regime específico em questão, qual seja, o da separação total de bens. Pois bem, é importante salientar que o regime de separação de bens dispõe que os bens de cada cônjuge não se comunicarão durante a vigência do casamento, ou seja, não haverá patrimônio comum ao casal e consequentemente não há o que se falarem meação. Contudo, existem duas denominações para o regime mencionado: a separação de bens convencional e separação de bens obrigatória ou legal.</p>



<p>Entende-se por separação convencional, aquela que foi escolhida por livre vontade dos nubentes, sendo necessário o pacto antenupcial a ser apresentado no ato da habilitação do casamento.</p>



<p>Já a separação de bens obrigatória, se dá por algum impedimento legal, o qual não será possível a realização do casamento sob qualquer outro regime. Os impedimentos estão elencados no artigo 1.641 do Código Civil, vejamos:</p>



<p>“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:<br>I &#8211; das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;<br>II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;<br>III &#8211; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”</p>



<p>Apesar de a legislação dizer que, os bens não se comunicam no regime de separação de bens, o entendimento jurisprudencial afirma que em determinadas situações, haverá a meação.</p>



<p>Salienta-se que, ocorrerá a meação nas hipóteses a seguir aduzidas, somente em casos de falecimento de um dos cônjuges.Como bem diz a legislação, na separação convencional, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito à meação, pois os bens não se comunicarão, mas, concorrerá à herança deixada com os descendentes, se houver.</p>



<p>Já na separação obrigatória, colaciono o enunciado da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”</p>



<p>Analisando o dispositivo acima, entende-se que, na ausência de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito a concorrer à herança com os demais herdeiros, porém, terá direito à meação dos bens que forem adquiridos onerosamente na constância da união.</p>



<p>Diante todo o exposto, podemos concluir que, o entendimento de que o patrimônio dos cônjuges, não se comunicarão no regime de separação de bens não é absoluto, havendo assim o direito à herança na separação de bens convencional e o direito à meação na separação de bens obrigatória.</p>
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